segunda-feira, 20 de julho de 2009

Convenção Contábil da Consistência

Convenção Contábil da Consistência

Por Yumara Lúcia Vasconcelos

A Convenção Contábil da Consistência orienta que todos os critérios empregados na Contabilidade devem ser mantidos, exceto nas hipóteses de mudança compulsória ou alteração que beneficie a qualidade da informação (desde que não contrarie disposições legais).

A mudança de critério deve decorrer de uma necessidade imperiosa.

A manutenção dos critérios na elaboração das Demonstrações Contábeis (períodos seqüenciais) tem como principal benefício o fato de torná-las comparáveis, facilitando a identificação de tendências.

Convenção da consistência è comparabilidade èprevisões è identificação de tendências èuniformidade de procedimentos

A convenção alcança critérios de avaliação e classificação dos componentes nas demonstrações.

A obediência à Convenção da Consistência não significa que a entidade não possa modificar critérios de avaliação ou classificação, mas sim que não devem ser alterados de forma contínua.

É essencial que quaisquer mudanças implementadas sejam apresentadas em NOTAS EXPLICATIVAS, a fim de que o usuário da informação possa analisar o impacto da mudança.

Essência versus forma na Contabilidade

Essência versus forma na Contabilidade

Por Yumara Lúcia Vasconcelos

A prática contábil deve sempre primar para a qualidade da representação dos fatos econômicos, enfocando a sua substância, a sua essência, ou seja, sua verdadeira natureza. A essência deve prevalecer sobre a forma jurídica de que se reveste o fato, na hipótese de conflito entre ambas.
Não significa daí que a Contabilidade não deve seguir o ordenamento jurídico ou se esquecer das formas jurídicas. Significa apenas que, quando a ‘forma’ dissimular a realidade econômica dos fatos, ou seja, sua essência e real natureza a ponto de comprometer a qualidade da informação no tocante a clareza, fidedignidade e precisão, ou se ainda, provocar distorções que dificultem a visualização da verdadeira posição patrimonial e econômica da entidade, a essência econômica deve ser priorizada.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao tratar dos objetivos da Contabilidade no, ressalta que:
“(…) na realização do objetivo central da contabilidade, defrontamo-nos, muitas vezes, com situações nas quais os aspectos jurídico-formais das transações ainda não estão completa ou suficientemente dilucidados. Nesses casos, deve-se considerar o efeito mais provável das mutações sobre o patrimônio, quantitativa e qualitativamente, concedendo-se prevalência à substância das transações.” Item 1.4 da Resolução nº 774/1994 do CFC
Eventuais divergências entre substância econômica e forma jurídica são geralmente reconciliáveis.
Apesar de não incorporar a relação de princípios contábeis, trata-se de uma orientação norteadora.